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Gilberlan Nogueira
Comentários
(
11
)
Gilberlan Nogueira
Comentário ·
há 4 anos
[Modelo] Mandado de segurança Direito Tributário
Sirleiva França de Oliveira
·
há 7 anos
Tenho duvidas quanto ao juízo a qual foi endereçada... No mais, uma excelente peça.
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Gilberlan Nogueira
Comentário ·
há 5 anos
Habeas Corpus Liberatório com pedido liminar
Afonso Maia
·
há 8 anos
Extraordinário! Tecno e objetivo, irrepreensível!!
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Gilberlan Nogueira
Comentário ·
há 5 anos
Ação Popular
Sérgio Zoghbi
·
há 8 anos
Show!!
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Gilberlan Nogueira
Comentário ·
há 6 anos
Como os advogados do futuro vão trabalhar?
Jusbrasil
·
há 6 anos
Opa! excelente texto. vamos nos adequar/preparar, para as mudanças vindouras, INEVITÁVEIS.
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Gilberlan Nogueira
Comentário ·
há 6 anos
[Modelo] Ação de concessão de Benefício Assistencial - Bpc/loas (NOVO CPC)
JOEL OLIVEIRA CAUSAS DO INSS E CONSUMIDOR
·
há 8 anos
Magnifica peça, no entanto ao mencionar "arma branca" restou em um singelo equivoco. Espingarda, é arma de fogo.
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Gilberlan Nogueira
Comentário ·
há 6 anos
A “prostituição” Federal, o STF e o caso Lula
João Gabriel Desiderato Cavalcante
·
há 6 anos
O caso do ex presidente Lula, sem dúvidas ouve um processo de excesao, a vontade política se sobrepõe sobre a justiça. Aqui é o Brasil!!
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Gilberlan Nogueira
Comentário ·
há 6 anos
3 dúvidas sobre partilha de bens
Anne Lacerda de Brito
·
há 6 anos
Bem esclarecedor! obrigado por compartilhar!!
sucessos!!!
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Gilberlan Nogueira
Comentário ·
há 6 anos
Segunda Seção aprova nova Súmula sobre cobertura de seguro de vida em caso de suicídio
Dra Lorena Lucena Tôrres
·
há 6 anos
Grato pelo conteúdo!
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Gilberlan Nogueira
Comentário ·
há 6 anos
O que um advogado foi fazer num sítio?
Pedro Custódio
·
há 6 anos
parabéns pela decisão e determinação! enche esse sítio de carneiros, leitoas, e nos convida par um churrasco. sucessos!!!
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Gilberlan Nogueira
Comentário ·
há 6 anos
O que se entende pelo princípio da personalidade da pena?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
·
há 15 anos
Ex: A pena de prestação pecuniária, caso tenha sido fixada em parcelas mensais, o condenado só terá perdido os valores relativos às parcelas vencidas até o momento de sua morte, ou seja, as parcelas vincendas não poderão ser abatidas da herança porque não integrarão, ainda, o patrimônio do condenado.
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